O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 17 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Notificação da doença e outras informações epidemiológicas a fornecer em caso de confirmação da peste suína clássica
- 1 -No prazo de vinte e quatro horas após a confirmação de qualquer foco primário, caso primário em suínos selvagens ou caso num matadouro ou meio de transporte, é notificado à autoridade competente, através do sistema de notificação de doenças animais, estabelecido em conformidade com o disposto na legislação em vigor:
- a)A data de expedição;
- b)A hora de expedição;
- c)O nome do Estado membro;
- d)O nome da doença;
- e)O número do foco ou caso;
- f)A data de suspeita da peste suína clássica;
- g)A data de confirmação;
- h)Os métodos utilizados para tal confirmação;
- i)Se a presença da doença foi confirmada em suínos selvagens ou nos suínos de uma exploração, matadouro ou meio de transporte;
- j)O local geográfico onde o foco ou caso de peste suína clássica foi confirmado;
- l)As medidas de luta contra a doença aplicadas.
- 2 -Em caso de focos primários ou de casos em matadouros ou meios de transporte, para além das informações referidas no n.º 1, devem ser igualmente comunicadas as seguintes informações:
- a)O número de suínos sensíveis no foco, matadouro ou meio de transporte;
- b)O número de suínos mortos de cada categoria na exploração, matadouro ou meio de transporte;
- c)Para cada categoria, a morbilidade da doença e o número de suínos em que a peste suína clássica foi confirmada;
- d)O número de suínos sujeitos a occisão no foco, matadouro ou meio de transporte;
- e)O número de carcaças transformadas;
- f)Em caso de foco, a sua distância em relação à exploração suinícola mais próxima;
- g)Em caso de confirmação de peste suína clássica num matadouro ou meio de transporte, a localização da ou das explorações de origem dos suínos ou carcaças infectados.
- 3 -Em caso de focos secundários, as informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser transmitidas nos prazos previstos na legislação em vigor.
- 4 -As informações a prestar em relação a qualquer foco ou caso de peste suína clássica ocorrido numa exploração, matadouro ou meio de transporte, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, é seguida o mais rapidamente possível por um relatório escrito, a enviar à Comissão e aos restantes Estados membros, que inclua, no mínimo:
- a)A data em que ocorreu a occisão dos suínos da exploração, matadouro ou meio de transporte e a transformação das respectivas carcaças;
- b)Os resultados dos testes efectuados em amostras obtidas aquando da occisão dos suínos;
- c)Em caso de aplicação da derrogação prevista no n.º 1 do artigo 6.º, o número de suínos sujeitos a occisão e transformados, bem como o número de suínos cujo abate foi adiado e o prazo previsto para a realização de tal abate;
- d)Informações relativas à origem possível da doença, ou à origem da doença, caso tenha sido determinada;
- e)Em caso de foco primário ou de um episódio de peste suína clássica num matadouro ou meio de transporte, o tipo genético do vírus responsável pelo aparecimento do foco ou episódio;
- f)Se os suínos forem sujeitos a occisão em explorações de contacto ou em explorações com suínos suspeitos de estarem infectados com o vírus da peste suína clássica, informações sobre:
- i)A data de occisão e o número de suínos de cada categoria a ela sujeitos em cada exploração;
- ii)A relação epidemiológica existente entre o foco ou o caso de peste suína clássica e cada exploração de contacto ou as razões que levaram à suspeita de peste suína clássica em cada exploração suspeita;
- iii)Os resultados dos testes laboratoriais efectuados em amostras retiradas dos suínos existentes nas explorações e aquando da respectiva occisão;
- g)Se quaisquer suínos existentes em explorações de contacto não tiverem sido sujeitos a occisão, devem ser indicados os motivos desta decisão.
ANEXO II
Princípios e processos de limpeza e de desinfecção
- 1 -Princípios e processos de carácter geral:
- a)As operações de limpeza e desinfecção e, sempre que necessário, as medidas de destruição de roedores e insectos são efectuadas sob controlo oficial e em conformidade com as instruções do veterinário oficial;
- b)Os desinfectantes a utilizar, bem como as respectivas concentrações, são oficialmente aprovados pela autoridade competente, para assegurar a destruição do vírus da peste suína clássica;
- c)A actividade dos desinfectantes deve ser verificada antes da sua utilização, uma vez que a actividade de alguns deles pode diminuir na sequência de um armazenamento prolongado;
- d)A selecção dos desinfectantes e dos procedimentos de desinfecção é feita em função da natureza das instalações, dos veículos e dos objectos a tratar;
- e)As condições de utilização dos agentes desengordurantes e dos desinfectantes devem assegurar que a respectiva eficácia não fica comprometida, devendo ser observados os parâmetros técnicos indicados pelo fabricante, como a pressão, a temperatura mínima e a duração de contacto necessárias;
- f)Independentemente do desinfectante utilizado, importa aplicar as seguintes regras gerais:
- i)Embebição completa do material de cama e das matérias fecais pelo desinfectante;
- ii)Lavagem e limpeza, com varredura e esfrega cuidadosas do solo, do pavimento, das rampas e dos muros, depois, se possível, da remoção ou desmontagem do equipamento ou instalações, por forma a não limitar as operações de limpeza e desinfecção;
- iii)Seguidamente, nova aplicação de desinfectante durante o período mínimo de contacto indicado nas recomendações do fabricante;
- iv)A água utilizada para as operações de limpeza deve ser eliminada de modo a evitar qualquer risco de propagação do vírus, em conformidade com as instruções do veterinário oficial;
- g)Se a limpeza for efectuada através de produtos líquidos sob pressão, há que evitar a recontaminação dos locais já limpos;
- h)Deve ser igualmente prevista a lavagem, desinfecção ou destruição dos equipamentos, instalações, artigos ou compartimentos provavelmente contaminados;
- i)Após os procedimentos de desinfecção, há que evitar a recontaminação;
- j)As operações de limpeza e desinfecção requeridas no âmbito da presente directiva devem ser documentadas no registo da exploração ou do veículo e, caso seja necessária a sua aprovação oficial, devem ser certificadas pelo veterinário oficial responsável.
- 2 -Disposições especiais relativas à limpeza e desinfecção das explorações infectadas:
- a)Limpeza e desinfecção preliminares:
- i)Durante a occisão dos animais, importa tomar todas as medidas necessárias para evitar, ou limitar o mais possível, a propagação do vírus da peste suína clássica, devendo estas incluir, designadamente, a instalação de equipamento temporário de desinfecção, o fornecimento de vestuário de protecção e chuveiros, a descontaminação do equipamento usado, dos instrumentos e instalações e a interrupção da alimentação eléctrica da ventilação;
- ii)As carcaças dos animais sujeitos a occisão devem ser aspergidas com desinfectante;
- iii)Se as carcaças tiverem de ser retiradas da exploração para serem tratadas são utilizados recipientes fechados e estanques;
- iv)Imediatamente após a retirada das carcaças dos suínos com vista à sua transformação, as partes da exploração em que estes animais estavam alojados, assim como quaisquer outras partes dos outros edifícios, áreas ao ar livre, etc., contaminadas durante a occisão, o abate ou o exame post mortem, devem ser aspergidas com desinfectantes aprovados em conformidade com o disposto no artigo 12 .º do presente diploma;
- v)Quaisquer tecidos ou sangue que possam ter sido derramados durante o abate ou o exame post mortem e a contaminação grosseira dos edifícios, áreas ao ar livre, utensílios, etc., devem ser cuidadosamente recolhidos e tratados juntamente com as carcaças;
- vi)O desinfectante utilizado deve permanecer na superfície durante, pelo menos, vinte e quatro horas;
- b)Limpeza e desinfecção finais:
- i)Estrume e material de cama devem ser retirados e tratados nos termos da alínea a) do n.º 3;
- ii)Gordura e sujidade devem ser retiradas de todas as superfícies através da aplicação de um agente desengordurante e as superfícies devem ser lavadas com água;
- iii)Após a lavagem com água, deve proceder-se a uma nova aspersão com desinfectante;
- iv)Após sete dias, as instalações devem ser tratadas com um agente desengordurante, lavadas com água, aspergidas com desinfectante e lavadas de novo com água.
- a)Limpeza e desinfecção preliminares:
- 3 -Desinfecção do material de cama, do estrume e do chorume contaminados:
- a)O estrume e o material de cama devem ser amontoados para fermentação, aspergidos com desinfectante e deixados assim durante, pelo menos, 42 dias ou destruídos por incineração ou enterramento;
- b)O chorume deve ser armazenado durante, pelo menos, 42 dias após a última adição de material infeccioso, a menos que as autoridades competentes autorizem um período de armazenamento mais curto para o chorume tratado eficazmente, em conformidade com as instruções dadas pelo veterinário oficial, por forma a assegurar a destruição do vírus.
- 4 -Em derrogação dos n.os 1 e 2, no caso de explorações ao ar livre, as autoridades competentes poderão estabelecer processos específicos para a limpeza e a desinfecção, tomando em consideração o tipo de exploração e as condições climáticas.
ANEXO III
Laboratório nacional da peste suína clássica e respectivas tarefas
- 1 -O laboratório nacional da peste suína clássica é o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.
- 2 -Incumbe ao laboratório nacional da peste suína clássica assegurar que os testes laboratoriais para a detecção da existência de peste suína clássica e a identificação do tipo genético dos isolados de vírus se efectuem em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico, podendo, para esse efeito, fazer acordos especiais com o laboratório comunitário de referência ou com quaisquer outros laboratórios.
- 3 -O laboratório nacional da peste suína clássica é responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico de cada laboratório de diagnóstico da peste suína clássica a nível nacional e para esse efeito:
- a)Pode fornecer reagentes de diagnóstico a laboratórios específicos;
- b)Deve controlar a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados;
- c)Deve organizar testes comparativos periódicos;
- d)Deve conservar isolados do vírus da peste suína clássica provenientes de casos e focos confirmados.
ANEXO IV
Laboratório comunitário de referência da peste suína clássica
- 1 -O laboratório comunitário de referência da peste suína clássica é o Institut für Virologie der Tierárztlichen Hoch-schule Hannover, Bünteweg 17, 30559 Hannover, Alemanha.
- 2 -As funções e tarefas do laboratório comunitário de referência da peste suína clássica são as seguintes:
- a)Coordenar, em consulta com a Comissão Europeia, os métodos de diagnóstico da peste suína clássica nos Estados membros, nomeadamente mediante:
- i)O armazenamento e fornecimento de culturas celulares destinadas a serem utilizadas no diagnóstico;
- ii)A tipagem, armazenamento e fornecimento das estirpes do vírus da peste suína clássica destinadas aos testes serológicos e à preparação de anti-soros;
- iii)O fornecimento dos soros de referência, dos soros conjugados e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais, para normalização dos testes e reagentes utilizados;
- iv)A constituição e conservação de uma colecção de vírus da peste suína clássica;
- v)A organização periódica de testes comunitários comparativos dos processos de diagnóstico;
- vi)A recolha e confronto de dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e aos resultados dos testes efectuados;
- vii)A caracterização dos isolados do vírus pelos métodos disponíveis mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da peste suína clássica;
- viii)O acompanhamento dos progressos alcançados a nível mundial em matéria de vigilância, epizootiologia e prevenção da peste suína clássica;
- ix)A actualização permanente dos conhecimentos sobre o vírus da peste suína clássica e outros vírus relevantes, com vista a um rápido diagnóstico diferencial;
- x)A aquisição de conhecimentos aprofundados sobre a preparação e utilização dos produtos de imunologia veterinária utilizados na erradicação e luta contra a peste suína clássica;
- b)Organizar a formação e reciclagem dos peritos em diagnóstico laboratorial, a fim de harmonizar as técnicas de diagnóstico;
- c)Dispor de pessoal habilitado para fazer face a situações de emergência na União Europeia;
- d)Desenvolver actividades de investigação e, sempre que possível, coordenar as actividades de investigação destinadas a melhorar a luta contra a peste suína clássica.
ANEXO V
Principais critérios e factores de risco a ter em conta na decisão de occisão de suínos das explorações de contacto
(ver tabela no documento original)
ANEXO VI
Principais critérios e factores de risco a ter em conta na decisão de vacinação de emergência em explorações suinícolas
(ver tabela no documento original)
ANEXO VII
Critérios e requisitos relativos aos planos de intervenção
Os planos de intervenção devem responder, pelo menos, aos seguintes critérios e requisitos:
- a)Disposições para assegurar que a competência jurídica necessária à implementação dos planos de intervenção existe e permite levar a cabo uma campanha de erradicação rápida e eficaz;
- b)Disposições para assegurar o acesso a fundos de emergência, a meios orçamentais e a recursos financeiros a fim de abranger todos os aspectos da luta contra uma epizootia de peste suína clássica;
- c)Deve ser criada uma cadeia de comando para assegurar que o processo de tomada de decisão perante uma epizootia seja rápido e eficaz, colocada, se necessário, sob a autoridade de uma unidade central de tomada de decisão encarregada de dirigir o conjunto das estratégias de luta contra a epizootia, devendo o director-geral de Veterinária fazer parte dessa unidade e assegurar a ligação entre a unidade central de tomada de decisão e o centro nacional de luta contra a epizootia referida no artigo 22.º do presente diploma;
- d)São tomadas disposições para a disponibilização de recursos apropriados a fim de garantir uma campanha rápida e eficaz, incluindo em matéria de pessoal, equipamento e infra-estrutura de laboratório;
- e)É fornecido um manual de instruções actualizado, que descreve em pormenor e de forma completa e prática todos os processos, instruções e medidas de luta a aplicar perante um foco de peste suína clássica;
- f)Se for considerado necessário, são fornecidos planos de vacinação de emergência e o pessoal participa regularmente em:
- i)Acções de formação sobre os sinais clínicos, o inquérito epidemiológico e a luta contra a peste suína clássica;
- ii)Exercícios de alerta, organizados pelo menos duas vezes por ano;
- iii)Acções de formação em técnicas de comunicação, a fim de organizar campanhas de sensibilização sobre a epizootia em curso, destinadas às autoridades, criadores e veterinários.
- a)Coordenar, em consulta com a Comissão Europeia, os métodos de diagnóstico da peste suína clássica nos Estados membros, nomeadamente mediante: