- 1 -Logo que o diagnóstico de peste suína clássica seja oficialmente confirmado nos suínos de uma exploração, a autoridade competente estabelece, em torno desse foco, uma zona de protecção de pelo menos 3 km de raio, ela própria incluída numa zona de vigilância de pelo menos 14 km de raio, sendo as medidas referidas nos artigos 10.º e 11.º aplicadas nas zonas respectivas.
- 2 -Ao estabelecer as zonas, a autoridade competente deve tomar em consideração:
- a)Os resultados do inquérito epidemiológico efectuado nos termos do artigo 8.º;
- b)A situação geográfica, nomeadamente as fronteiras naturais ou artificiais;
- c)A localização e a proximidade das explorações;
- d)Os movimentos e os fluxos das trocas comerciais de suínos, bem como os matadouros disponíveis;
- e)As instalações e o pessoal disponíveis para controlar os movimentos de suínos dentro das zonas, nomeadamente se os suínos que devem ser sujeitos a occisão tiverem de ser transferidos para fora da respectiva exploração de origem.
- 3 -A autoridade competente toma todas as medidas necessárias, incluindo a utilização de sinais e cartazes bem visíveis, bem como o recurso aos meios de comunicação social, para assegurar que todas as pessoas presentes nas zonas de protecção e vigilância estejam perfeitamente informadas sobre as restrições em vigor, nos termos dos artigos 10.º e 11.º, e adopta todas as medidas que considerar adequadas para garantir a boa aplicação dessas medidas.
Artigo 9.º — Estabelecimento de zonas de protecção e vigilância
Vigente desde: 02/07/2003
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Em vigor desde 02/07/2003