Altera o Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime aplicável à construção, colocação em serviço e exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas
Alterações ao Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro
Os artigos 13.º e 19.º, a epígrafe do capítulo VIII, o artigo 27.º e o anexo III do Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O requisito da capacidade técnica considera-se preenchido desde que a entidade que vai proceder à exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas disponha de:
- a)Um responsável técnico que assegure um controlo seguro e eficaz da exploração das instalações;
- b)Serviços adequados de condução nos postos de comando, de vigilância e de manutenção das instalações;
- c)Um sistema de manutenção que garanta a segurança da exploração;
- d)Um sistema de gestão da segurança apto a assegurar a segurança da operação de transporte em condições de exploração normais e excepcionais.
- 2 -Os serviços referidos na alínea b) do número anterior podem ser objecto de subcontratação desde que as entidades a subcontratar sejam aceites, para esse efeito, pelo INTF.
- 3 -A minuta do contrato de subcontratação a subscrever deve ser apresentada ao INTF para verificar, nomeadamente, que:
- a)Os trabalhadores subcontratados para uma dada actividade cumprem todos os requisitos legalmente aplicáveis;
- b)Os trabalhadores subcontratados para uma dada actividade não podem ser livremente substituídos pela entidade subcontratada;
- c)O poder de direcção dos trabalhadores subcontratados é funcionalmente delegado na entidade que vai proceder à exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A designação dos organismos encarregues da avaliação de conformidade prevista nos artigos 8.º e 10.º é feita pelo INTF, de acordo com os critérios previstos no anexo VIII, devendo em cada caso ser indicado o respectivo domínio de competência.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
CAPÍTULO VIII
Fiscalização, regime sancionatório e taxas
Artigo 27.º
[...]
- 1 -As instalações que já se encontrem em serviço ou cuja construção já se tenha iniciado no momento da entrada em vigor do presente diploma podem continuar ou iniciar a exploração desde que seja requerido ao INTF, através de pedido instruído com um relatório de segurança, nos termos definidos pelo artigo 6.º, com as devidas adaptações, e demonstrem o preenchimento dos requisitos da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 13.º e 14.º
- 2 -O pedido deve ser remetido ao INTF até 1 de Agosto de 2004.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -À colocação no mercado dos subsistemas e componentes de segurança é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
ANEXO III
[...]
...
A análise de segurança implica a inventariação dos riscos e das situações perigosas de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma e a elaboração da lista dos componentes de segurança prevista no n.º 2 do mesmo artigo. O resultado da análise de segurança deve ser consignado num relatório de segurança.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro, o artigo 12.º-A e o artigo 24.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A
Declaração de conformidade da instalação
- 1 -Nos casos em que a instalação esteja concluída sem que seja conhecida a entidade que vai proceder à sua exploração, o INTF pode, a pedido do dono da obra ou do seu mandatário, emitir declaração de conformidade da instalação.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a verificação da conformidade com os requisitos essenciais é feita por um organismo independente escolhido pelo dono da obra ou pelo seu mandatário e aceite, para esse efeito, pelo INTF.
- 3 -A declaração de conformidade deve ser emitida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido.
- 4 -A declaração de conformidade da instalação não prejudica a necessidade da autorização de entrada em serviço das instalações, aplicando-se à entidade que vai proceder à exploração o disposto no artigo 12.º, com as devidas adaptações.
Artigo 24.º-A
Taxas
- 1 -Pela prática de actos previstos no presente diploma, são devidas taxas ao INTF.
- 2 -As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do INTF e o seu montante e forma de pagamento é definido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Norma transitória
A portaria a que se refere o artigo 24.º-A aditado pelo artigo anterior será publicada no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 19 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.