Os artigos 13.º e 19.º, a epígrafe do capítulo VIII, o artigo 27.º e o anexo III do Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O requisito da capacidade técnica considera-se preenchido desde que a entidade que vai proceder à exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas disponha de:
- a)Um responsável técnico que assegure um controlo seguro e eficaz da exploração das instalações;
- b)Serviços adequados de condução nos postos de comando, de vigilância e de manutenção das instalações;
- c)Um sistema de manutenção que garanta a segurança da exploração;
- d)Um sistema de gestão da segurança apto a assegurar a segurança da operação de transporte em condições de exploração normais e excepcionais.
- 2 -Os serviços referidos na alínea b) do número anterior podem ser objecto de subcontratação desde que as entidades a subcontratar sejam aceites, para esse efeito, pelo INTF.
- 3 -A minuta do contrato de subcontratação a subscrever deve ser apresentada ao INTF para verificar, nomeadamente, que:
- a)Os trabalhadores subcontratados para uma dada actividade cumprem todos os requisitos legalmente aplicáveis;
- b)Os trabalhadores subcontratados para uma dada actividade não podem ser livremente substituídos pela entidade subcontratada;
- c)O poder de direcção dos trabalhadores subcontratados é funcionalmente delegado na entidade que vai proceder à exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A designação dos organismos encarregues da avaliação de conformidade prevista nos artigos 8.º e 10.º é feita pelo INTF, de acordo com os critérios previstos no anexo VIII, devendo em cada caso ser indicado o respectivo domínio de competência.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
CAPÍTULO VIII
Fiscalização, regime sancionatório e taxas
Artigo 27.º
[...]
- 1 -As instalações que já se encontrem em serviço ou cuja construção já se tenha iniciado no momento da entrada em vigor do presente diploma podem continuar ou iniciar a exploração desde que seja requerido ao INTF, através de pedido instruído com um relatório de segurança, nos termos definidos pelo artigo 6.º, com as devidas adaptações, e demonstrem o preenchimento dos requisitos da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 13.º e 14.º
- 2 -O pedido deve ser remetido ao INTF até 1 de Agosto de 2004.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -À colocação no mercado dos subsistemas e componentes de segurança é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
ANEXO III
[...]
...
A análise de segurança implica a inventariação dos riscos e das situações perigosas de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma e a elaboração da lista dos componentes de segurança prevista no n.º 2 do mesmo artigo. O resultado da análise de segurança deve ser consignado num relatório de segurança.