Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A prossecução dos objectivos referidos no número anterior concretiza-se através do apoio ao investimento de empresas e de estruturas associativas do sector sem fim lucrativo.
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As receitas do Fundo são afectas ao organismo gestor da vertente financeira, sendo aplicadas preferencialmente em projectos e iniciativas que se dirijam às regiões que estão na origem das mesmas, nos termos definidos nos programas e medidas de apoio a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A gestão do Fundo é atribuída:
- a)À Direcção-Geral da Empresa (DGE), na vertente técnica;
- b)Ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), na vertente financeira;
- c)À Direcção-Geral do Tesouro (DGT), na vertente da gestão dos fundos e respectivas disponibilidades.
- 2 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e fiscalização da gestão do Fundo, na vertente financeira, é exercido pelo órgão de fiscalização do IAPMEI.
- 3 -O IAPMEI elabora anualmente um relatório da gestão financeira do Fundo, que envia aos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação.
- 4 -O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação.
Artigo 6.º
Estruturas de acompanhamento
- 1 -O Fundo tem estruturas de acompanhamento, a quem compete submeter ao Ministro da Economia e da Inovação as medidas de apoio a financiar pelo Fundo.
- 2 -A composição das referidas estruturas de acompanhamento e a enumeração das respectivas competências são fixadas no regulamento mencionado no n.º 4 do artigo 5.º