- 1 -São objecto de venda directa à PARPÚBLICA, nos termos do presente decreto-lei, as acções que não se destinem a alienação através das modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como aquelas que, tendo sido incluídas na venda directa a que se refere o artigo anterior, não sejam adquiridas no âmbito da mesma.
- 2 -Caso não se verifique a venda directa a instituições financeiras prevista no artigo anterior, é aplicável o disposto no número anterior.
- 3 -Na sequência da realização da venda directa prevista na alínea c) do no n.º 2 do artigo 2.º, a PARPÚBLICA procede à emissão de obrigações, mediante oferta particular dirigida a investidores institucionais nacionais ou estrangeiros.
- 4 -As obrigações conferem ao respectivo titular o direito, entre outros, a uma remuneração a título de juro e ao reembolso mediante pagamento em dinheiro ou entrega de um número determinável de acções representativas do capital social da PORTUCEL, S. A.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a PARPÚBLICA utiliza as acções reprivatizadas nos termos do presente artigo para proceder à permuta ou reembolso das obrigações, devendo as acções não utilizadas para esse efeito ser posteriormente objecto de dispersão em mercado regulamentado.
- 6 -A PARPÚBLICA pode requerer a admissão à negociação das obrigações no mercado de cotações oficiais da Euronext Lisbon e nos mercados regulamentados estrangeiros que venha a escolher.
- 7 -A definição das condições específicas a que obedece esta venda directa e subsequente dispersão das acções objecto da mesma constam de um caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 6.º — Venda directa à PARPÚBLICA e emissão de obrigações
Vigente desde: 28/07/2006
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Em vigor desde 28/07/2006