Aprova a 3.ª fase de reprivatização da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A.
Objecto
É aprovada a 3.ª fase do processo de reprivatização do capital social da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., sociedade aberta (adiante designada apenas por PORTUCEL, S. A.), a qual é regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabeleçam as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
3.ª fase do processo de reprivatização
Oferta pública de venda
Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores e pequenos subscritores
Venda directa a instituições financeiras
Venda directa à PARPÚBLICA e emissão de obrigações
Lote suplementar
Redução do objecto da OPV ou da venda directa a instituições financeiras
Não obstante o disposto no n.º 1 dos artigos 3.º, 5.º e 6.º e no n.º 3 do artigo 6.º, se a procura verificada na OPV ou na venda directa prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º exceder as acções objecto destas modalidades, pode o lote destinado a uma delas ser aumentado por contrapartida da redução do lote destinado à outra.
Regulamentação da 3.ª fase de reprivatização
Delegação de competências
Isenções de taxas e emolumentos
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 6/2003, de 15 de Janeiro, na parte em que prevê a realização de um segundo segmento da 2.ª fase de reprivatização, incluindo, designadamente, as disposições constantes da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 14 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.