Não obstante o disposto no n.º 1 dos artigos 3.º, 5.º e 6.º e no n.º 3 do artigo 6.º, se a procura verificada na OPV ou na venda directa prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º exceder as acções objecto destas modalidades, pode o lote destinado a uma delas ser aumentado por contrapartida da redução do lote destinado à outra.
Artigo 8.º — Redução do objecto da OPV ou da venda directa a instituições financeiras
Vigente desde: 28/07/2006
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Em vigor desde 28/07/2006