- 1 -A decisão final é tomada por maioria e assinada por todos os membros da Comissão, reunida nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
- 2 -Tal decisão é notificada ao arguido, ao seu representante legal, quando este exista, e ao seu defensor, de harmonia com o disposto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e para os efeitos do estabelecido no capítulo IV do mesmo diploma, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 17.º — Decisão final
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007