Aprova a orgânica da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade
Natureza, missão e atribuições
Composição
Presidente
Tipo de organização interna
A organização interna do serviço obedece ao modelo de estrutura matricial.
Receitas
Despesas
Constituem despesas da CACMEP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Quadro de cargos de direcção
Regime de pessoal
O pessoal da CACMEP está sujeito ao regime jurídico da função pública.
Suporte ao funcionamento
O restante apoio técnico, logístico e administrativo à CACMEP é prestado pela Secretaria-Geral do MEI.
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Regime aplicável
Supletivamente ao regime previsto no presente capítulo, no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e no Código da Publicidade, aplicam-se os preceitos reguladores do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e, subsidiariamente, os preceitos reguladores do processo criminal.
Funcionamento
Procedimentos e prazos
Excepções, nulidades ou irregularidades
Inexistência de excepções, nulidades ou irregularidades
Se o presidente concluir pela inexistência de excepções, nulidades ou irregularidades e concordar com o projecto de decisão, o processo volta ao secretariado, a fim de ir com vista a cada um dos vogais da sua área, pelos prazos sucessivos de cinco dias.
Conclusão do processo
Findos os prazos referidos no artigo anterior, o processo é concluso ao presidente o qual designa o dia para a reunião e decisão final.
Decisão final
Relatório anual
O presidente apresenta anualmente ao membro do Governo que tutela a área da economia um relatório pormenorizado da sua actividade, no qual são indicados, nomeadamente:
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 81/2002, de 4 de Abril.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 4 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 7.º)
(ver documento original)