- 1 -Aos pedidos de registo de desenhos ou modelos que não tenham sido ainda objecto de despacho e relativamente aos quais tenha sido requerido exame aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de exame.
- 2 -Os pedidos de registo de desenhos ou modelos que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e relativamente aos quais esteja a decorrer o prazo para publicação no Boletim da Propriedade Industrial são objecto de exame quanto à forma e exame oficioso, nos termos das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, após o que se procede à respectiva publicação.
- 3 -Quando os pedidos de registo de desenhos ou modelos a que se refere o número anterior sejam pedidos múltiplos, aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de requisitos formais.
Artigo 7.º — Pedidos de registo de desenhos ou modelos
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008