- 1 -Os requerentes ou titulares que pretendam a realização de exame num pedido pendente ou num registo provisório de desenho ou modelo existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem vir ao processo demonstrar interesse na sua realização, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior e não tendo sido requerido exame, os registos provisórios são automaticamente convertidos em registos definitivos.
Artigo 8.º — Exame de desenhos ou modelos
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008