- 1 -O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.
- 2 -Se o objecto do modelo de utilidade disser respeito a um processo, os direitos conferidos abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.
Artigo 140.º — Âmbito da protecção
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008