Os direitos conferidos pelo registo da topografia não permitem ao seu titular proibir os actos relativos às topografias, ou aos produtos semicondutores, por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.
Artigo 166.º — Esgotamento do direito
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008