- 1 -No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada desenho ou modelo corresponde um registo diferente.
- 2 -Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indispensáveis para formar um todo são incluídos num único registo.
Artigo 186.º — Unidade do requerimento
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008