- 1 -O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.
- 2 -O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa desde que satisfaça as disposições legais.
Artigo 224.º — Propriedade e exclusivo
Vigente desde: 25/07/2008
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