- 1 -Se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.
- 2 -Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efectivamente, assinou a decisão a modificar.
Artigo 23.º — Modificação da decisão
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008