- 1 -São fundamentos gerais de recusa:
- a)A falta de pagamento de taxas;
- b)A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo;
- c)A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)A apresentação de requerimento cujo objecto seja impossível ou ininteligível.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o acto requerido não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizá-lo, em prazo nele fixado.
Artigo 24.º — Fundamentos gerais de recusa
Vigente desde: 25/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2008
Referenciado por (11)
- Artigo 276.º do Decreto-Lei n.º 143/2008
- Artigo 308.º do Decreto-Lei n.º 143/2008
- Artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 143/2008
- Artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 143/2008
- Artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 143/2008
- Artigo 197.º do Decreto-Lei n.º 143/2008
- Artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 143/2008
- Artigo 304.º-H do Decreto-Lei n.º 143/2008
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/2008
- Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 143/2008
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/2008