- 1 -É ainda recusado o registo das marcas que, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 245.º, constituam reprodução ou imitação de determinado aspecto exterior, nomeadamente de embalagem, ou rótulo, com as respectivas forma, cor e disposição de dizeres, medalhas, recompensas e demais elementos, comprovadamente usado por outrem nas suas marcas registadas.
- 2 -Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere este artigo só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da sua marca com os elementos do aspecto exterior referidos no número anterior.
Artigo 240.º — Imitação de embalagens ou rótulos não registados
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008