- 1 -Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir o uso da marca em produtos comercializados, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existam motivos legítimos, nomeadamente quando o estado desses produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.
Artigo 259.º — Esgotamento do direito
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008