- 1 -Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto:
- a)Nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 238.º;
- b)(Revogada.)
- 2 -É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º
Artigo 265.º — Nulidade
Vigente desde: 25/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2008