- 1 -Os registos de logótipo são transmissíveis se tal não for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão.
- 2 -Quando seja usado num estabelecimento, os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de logótipo só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 31.º, a transmissão do estabelecimento envolve o respectivo logótipo, que pode continuar tal como está registado, salvo se o transmitente o reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.
Artigo 304.º-P — Transmissão
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008