- 1 -As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos:
- a)Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;
- b)Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;
- c)Quando forem violadas regras de ordem pública.
- 2 -A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.
Artigo 33.º — Nulidade
Vigente desde: 25/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2008
Referenciado por (9)
- Artigo 313.º do Decreto-Lei n.º 143/2008
- Artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 143/2008
- Artigo 170.º do Decreto-Lei n.º 143/2008
- Artigo 208.º do Decreto-Lei n.º 143/2008
- Artigo 151.º do Decreto-Lei n.º 143/2008
- Artigo 304.º-Q do Decreto-Lei n.º 143/2008
- Artigo 265.º do Decreto-Lei n.º 143/2008
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/2008
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 143/2008