Pelos diversos actos previstos neste Código são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob proposta deste Instituto.
Artigo 346.º — Fixação das taxas
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008