- 1 -Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou modelos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos do pagamento de 80 % de todas as taxas, até à 7.ª anuidade e até ao 2.º quinquénio, se assim o requererem antes da apresentação do respectivo pedido.
- 2 -Compete ao conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a apreciação da prova mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por despacho.
Artigo 351.º — Redução
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008