- 1 -Oficiosamente ou a requerimento do interessado, são restituídas as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.
- 2 -As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias que não tenham sido autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.
Artigo 352.º — Restituição
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008