- 1 -Da sentença proferida cabe recurso nos termos da lei geral do processo civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.
Artigo 46.º — Recurso da decisão judicial
Vigente desde: 25/07/2008
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