Decorridos os prazos previstos no n.º 1 do artigo 27.º, pode publicar-se o fascículo da patente.
Artigo 72.º — Publicação do fascículo
Vigente desde: 25/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2008
Decorridos os prazos previstos no n.º 1 do artigo 27.º, pode publicar-se o fascículo da patente.
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