- 1 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso relativo à remessa das traduções referidas no artigo 79.º, contendo as indicações necessárias à identificação da patente europeia e a eventuais limitações.
- 2 -A publicação do aviso só tem lugar após o pagamento da taxa correspondente.
Artigo 82.º — Publicação do aviso relativo à tradução
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008