Por todas as patentes europeias que produzam efeitos em Portugal devem ser pagas, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, as taxas anuais aplicáveis às patentes nacionais, nos prazos previstos no presente Código.
Artigo 89.º — Taxas anuais
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008