- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Verificação da não introdução dos valores definitivos no prazo previsto, ou total discrepância entre os valores introduzidos e os valores definitivos, em caso de certificação efectuada com recurso a estimativas;
- g)Ausência de resposta do interessado, no prazo de 30 dias úteis, ao pedido de informações complementares realizado pela entidade certificadora;
- h)Ausência de resposta do interessado, no prazo de 30 dias úteis, às questões colocadas pela entidade certificadora na sequência de averiguação ou de inquirição.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A revogação da certificação pelo motivo referido na alínea a) do n.º 2 determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 1 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de Junho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 9.º — [...]
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009