- 1 -O IEFP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no Orçamento da Segurança Social destinadas à política de emprego e formação profissional.
- 2 -O IEFP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas aos fundos comunitários;
- b)Rendimentos de aplicações financeiras de acordo com o princípio da unidade de tesouraria;
- c)Rendimentos provenientes da prestação de serviços, venda de bens e de publicações, no âmbito das suas atribuições;
- d)Subsídios, doações, heranças e legados;
- e)O produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos do seu património, nos termos da lei;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do IEFP, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 11.º — Receitas
Vigente desde: 11/07/2012
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Em vigor desde 11/07/2012