- 1 -Os conselhos consultivos regionais são órgãos de consulta em matéria de trabalho e formação, que funcionam junto de cada uma das áreas territoriais definidas no n.º 3 do artigo 2.º
- 2 -Os conselhos consultivos regionais são compostos por:
- a)Delegado regional, que preside;
- b)Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva;
- c)Um representante de cada comunidade intermunicipal da região;
- d)Um representante do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.;
- e)Um representante de cada confederação sindical pertencente à CPCS;
- f)Um representante de cada confederação patronal pertencente à CPCS.
- 3 -Os membros dos conselhos consultivos regionais são designados por despacho do membro do Governo, mediante proposta do conselho diretivo, após indicação das respetivas entidades, assegurando-se a especificidade de cada região, salvaguardada a expressão equitativa das representações dos grupos sociais previstos nas alíneas b) a f) do número anterior.
- 4 -Compete ao conselho consultivo regional:
- a)Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual e plurianual de atividades da delegação regional;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre orçamentos, relatórios e contas regionais;
- c)Acompanhar a atividade da delegação regional, emitindo parecer sobre a estrutura dos seus serviços e podendo formular propostas, sugestões ou recomendações, bem como pedidos de esclarecimento ao delegado regional.
Artigo 8.º — Conselhos consultivos regionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2026
Decreto-Lei n.º 42/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)
Original