Artigo 8.º
Conselhos consultivos regionais
Redação registada como em vigor em 11/07/2012.
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- 1 -Os conselhos consultivos regionais são órgãos de consulta em matéria de emprego que funcionam junto de cada uma das áreas territoriais definidas no n.º 3 do artigo 2.º
- 2 -Os conselhos consultivos regionais são compostos por:
- a)Delegado regional, que preside;
- b)Representantes da comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva e das associações sindicais e empresariais, indicados diretamente por estas entidades.
- 3 -Os membros dos conselhos consultivos regionais são designados por despacho do membro do Governo, mediante proposta do conselho de administração, após indicação das respetivas entidades, assegurando-se a especificidade de cada região, salvaguardada a expressão equitativa das representações dos grupos sociais previstos na alínea b) do número anterior.
- 4 -Compete ao conselho consultivo regional:
- a)Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de atividades da delegação regional;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre orçamentos, relatórios e contas regionais;
- c)Acompanhar a atividade da delegação regional, emitindo parecer sobre a estrutura dos seus serviços e podendo formular propostas, sugestões ou recomendações, bem como pedidos de esclarecimento ao delegado regional.