- 1 -O Conselho exerce funções de coordenação entre as autoridades de supervisão do sistema financeiro no exercício das respetivas competências de regulação e supervisão das entidades e atividades financeiras e assume funções consultivas para com o Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional, no contexto da definição e execução da política macroprudencial para o sistema financeiro nacional.
- 2 -No exercício de funções de coordenação em matéria de regulação e supervisão das entidades e atividades financeiras, compete ao Conselho:
- a)Coordenar a atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro (autoridades de supervisão);
- b)Coordenar o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão;
- c)Coordenar a realização conjunta de ações de supervisão presencial junto das entidades supervisionadas;
- d)Desenvolver regras e mecanismos de supervisão de conglomerados financeiros;
- e)Formular propostas de regulamentação em matérias conexas com a esfera de atuação de mais de uma das autoridades de supervisão;
- f)Emitir pareceres e formular recomendações concretas no âmbito das respetivas competências, nos termos do artigo 7.º;
- g)Coordenar a atuação conjunta das autoridades de supervisão junto quer de entidades nacionais, quer de entidades estrangeiras ou organizações internacionais;
- h)Acompanhar e avaliar os desenvolvimentos em matéria de estabilidade financeira, assegurar a troca de informação relevante neste domínio entre as autoridades de supervisão, estabelecendo os mecanismos adequados para o efeito, e decidir atuações coordenadas no âmbito das respetivas competências;
- i)Realizar quaisquer ações que, consensualmente, sejam consideradas, pelos seus membros, adequadas às finalidades indicadas nas alíneas anteriores e que estejam compreendidas na esfera de competências de qualquer das autoridades de supervisão;
- j)Elaborar as linhas de orientação estratégica da atividade do Conselho.
- 3 -No exercício de funções consultivas para com a autoridade macroprudencial nacional, compete designadamente ao Conselho:
- a)Contribuir para a identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade do sistema financeiro;
- b)Analisar propostas concretas de política macroprudencial, com o objetivo, nomeadamente, de mitigar ou reduzir os riscos sistémicos, com vista a reforçar a estabilidade do sistema financeiro.
- 4 -Para efeitos do exercício das funções previstas no número anterior, o Conselho define mecanismos adequados e eficazes de troca de informação entre as autoridades de supervisão, de forma a permitir realizar uma análise e avaliação adequadas e atempadas dos riscos e das interdependências do sistema financeiro.
- 5 -As autoridades de supervisão prestam a colaboração e assistência que seja solicitada pelo Conselho com vista à prossecução das suas funções.
- 6 -Para efeitos do disposto no n.º 3, o Conselho emite o seu parecer num prazo razoável, podendo, em casos excecionais justificados por razões de estabilidade financeira, esse parecer ser emitido no prazo definido pela autoridade macroprudencial nacional.
- 7 -As informações trocadas ao abrigo dos números anteriores estão abrangidas pelo dever de segredo que vincula legalmente as pessoas e entidades aí identificadas.
- 8 -O Conselho elabora um relatório anual de atividades, que é enviado ao membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de março de cada ano.
Artigo 2.º — Competência
Vigente desde: 18/10/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2013