- 1 -O registo é facultativo e tem efeito presuntivo, não dependendo dele o reconhecimento do direito de autor e dos direitos conexos, salvo nas situações em que a lei lhe atribui efeito constitutivo, nomeadamente nas previstas no CDADC e demais legislação aplicável.
- 2 -Nos termos do CDADC, é atribuído efeito constitutivo ao registo:
- a)Do título de obra não publicada;
- b)Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas;
- c)Dos factos que importem constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor;
- d)Do nome literário ou artístico;
- e)Da penhora e o arresto sobre o direito de autor;
- f)Do arrolamento ou da apreensão em processo de insolvência da obra cinematográfica ou audiovisual, bem como de quaisquer outros atos ou providências que a afetem;
- g)Do mandato, nos termos do artigo 74.º do CDADC.
- 3 -Nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 124/2013, de 30 de agosto, que regulamenta a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, estão sujeitos a registo:
- a)Os factos jurídicos que determinem a constituição, reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou extinção dos direitos de propriedade intelectual relativos à obra cinematográfica e audiovisual;
- b)Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objeto os direitos mencionados na alínea anterior;
- c)O arresto, a penhora, o arrolamento ou a apreensão em processo de insolvência, bem como quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra cinematográfica ou audiovisual;
- d)O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos pela obra cinematográfica e audiovisual e ainda a consignação de rendimentos ou quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra;
- e)A propriedade sobre o negativo;
- f)Todos os atos que envolvam a constituição, modificação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma obra.
- 4 -Estão ainda sujeitas a registo:
- a)As ações que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor;
- b)As ações que tenham por fim principal ou acessório a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou o seu cancelamento;
- c)As decisões finais transitadas em julgado das ações previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 11.º — Natureza e efeito do registo
Vigente desde: 26/09/2014
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Em vigor desde 26/09/2014