Aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas
Objeto
O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas.
Aprovação do Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas, abreviadamente designado por Regulamento.
Taxas
O montante das taxas correspondentes aos serviços a prestar pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais, nos termos do Regulamento aprovado em anexo ao presente decreto-lei, consta de tabela de taxas a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Disposição transitória
Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior mantêm-se em vigor os montantes previstos na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2006, de 1 de março.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de agosto de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Promulgado em 19 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
REGULAMENTO DE REGISTO DE OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS
Objeto
O Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas, abreviadamente designado por Regulamento, estabelece as regras e os procedimentos de registo de obras literárias e artísticas aplicáveis às criações nos domínios literário, científico e artístico.
Competência
O registo de obras literárias e artísticas compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), nos termos das alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Obras passíveis de registo
Elementos ou obras não passíveis de registo
Não são passíveis de registo, nos termos do presente Regulamento e em conformidade com o CDADC, os seguintes elementos ou obras:
Reconhecimento
O direito de autor e os direitos dele derivados, designados por direitos conexos, existem independentemente de registo.
Conteúdo do direito de autor
Presunção de titularidade
Princípio da instância
O registo de obras literárias e artísticas não se efetua oficiosamente, mas a requerimento de pessoa com legitimidade para o efeito.
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o registo:
Natureza e efeito do registo
Extensão do registo
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o registo provisório:
Prazos de caducidade
Princípio do trato sucessivo
Requerimento
Forma e conteúdo geral do requerimento
Requerimento para registo de obra coletiva
Requisitos especiais
Registo de transmissão de direitos de exploração
Deficiência do requerimento
Causas de indeferimento
São indeferidos os requerimentos:
Forma e conteúdo geral da inscrição
A inscrição deve conter os seguintes elementos:
Elementos específicos do registo
Suporte
O registo de obras literárias e artísticas, independentemente do meio, é efetuado em suporte adequado que permita a sua conservação e o acesso facilitado a todos os dados que devem constar na informação do registo.
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