- 1 -No caso de obra coletiva, deve também ser submetida uma declaração expressa que ateste a obra como sendo coletiva, com o nome completo ou denominação da entidade singular ou coletiva que organizou e dirigiu a sua criação e a identificação do autor em nome do qual a obra pode ser divulgada ou publicada.
- 2 -Sendo possível discriminar, no conjunto da obra coletiva, algum ou alguns dos colaboradores, deve ainda ser feita menção expressa à sua identificação e à respetiva colaboração na obra.
Artigo 18.º — Requerimento para registo de obra coletiva
Vigente desde: 26/09/2014
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Em vigor desde 26/09/2014