- 1 -Para efeitos de identificação e descrição das obras, representações ou produções protegidas pelo CDADC, devem constar do registo, consoante as situações, os seguintes elementos:
- a)Para as obras literárias e científicas, assim como para as obras dramáticas em geral:
- i)O número de páginas ou folhas, volumes e formato;
- ii)No caso das obras dramáticas, a duração aproximada;
- b)Para as composições musicais, com ou sem palavras:
- i)O género musical;
- ii)O número de compassos e a duração aproximada;
- iii)A pauta instrumental e vocal e um exemplar da partitura;
- c)Para as coreografias e pantomimas:
- i)A descrição por escrito do movimento cénico;
- ii)A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser examinado pelo registo;
- d)Para as obras cinematográficas e televisivas:
- i)A descrição por escrito da obra;
- ii)O nome, o apelido ou a denominação social do produtor;
- iii)A identificação dos intérpretes principais;
- iv)A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser verificado;
- e)Para obras de escultura e cerâmica:
- i)O material e a técnica empregues;
- ii)As dimensões;
- iii)As três fotografias para disposição tridimensional;
- f)Para as obras de desenho, tapeçaria, pintura e azulejo:
- i)O tipo de suporte, o material e a técnica utilizados;
- ii)As dimensões;
- iii)A cópia ou fotografia que permita a sua completa identificação;
- g)Para as obras em banda desenhada:
- i)O número de páginas, folhas ou volumes;
- ii)O exemplar ou cópia da obra;
- h)Para as obras em gravura e litografia:
- i)A técnica de gravação;
- ii)O material de suporte;
- iii)O material de matriz, as cores e as tintas utilizadas na tiragem;
- iv)Os formatos, a tiragem e a cópia ou fotografia que permita a sua completa identificação;
- i)Para as demais obras plásticas, aplicadas ou não:
- i)Os modelos industriais e as obras de design;
- ii)O material empregue;
- iii)As dimensões;
- iv)As três fotografias para disposição tridimensional, quando aplicável;
- v)A descrição por escrito que facilite a identificação da obra;
- j)Para as obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia:
- i)A cópia em positivo ou em diapositivo;
- ii)A data da realização da fotografia ou da sua reprodução;
- k)Para os projetos, plantas ou desenhos de obras de arquitetura:
- i)O extrato ou descrição por escrito que permita a sua identificação, incluindo os gráficos necessários em formato DIN-A3 com a escala gráfica de referência;
- ii)As datas de constituição e cessação do grupo de trabalho quando o projeto tenha sido elaborado por um grupo de trabalho oficialmente constituído por arquitetos ou engenheiros;
- iii)A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser analisado;
- l)Para as maquetas:
- i)A escala;
- ii)As três fotografias para disposição tridimensional;
- m)Para mapas, gráficos e ilustrações relativas a topografia, cartas geográficas ou à ciência em geral:
- i)As dimensões ou escala;
- ii)A cópia que permita uma completa identificação;
- n)Para os programas de computador:
- i)A totalidade do código fonte que se apresentará como exemplar da obra;
- ii)O ficheiro executável do programa;
- iii)Uma breve descrição do programa;
- iv)A linguagem de programação;
- v)A compatibilidade de sistemas operativos em que corre;
- vi)A lista de ficheiros;
- vii)O fluxograma;
- o)Para as bases de dados:
- i)A memória descritiva da base de dados;
- ii)Os critérios sistemáticos e metódicos de ordenação;
- iii)O sistema de acesso aos dados;
- iv)A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser conferido;
- v)O modo de acesso aos dados;
- p)Para as atuações de artistas, intérpretes ou executantes:
- i)A descrição por escrito da interpretação, atuação ou execução;
- ii)O lugar e a data da interpretação, atuação ou execução ou, se for caso disso, a data da divulgação da gravação;
- iii)O título e o autor da obra interpretada;
- iv)A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser conferido;
- q)Para as produções fonográficas:
- i)O título e, se for caso disso, a identificação do autor da obra fixada em fonograma;
- ii)O nome dos principais artistas, intérpretes e executantes;
- iii)A declaração do produtor certificando que tem a autorização dos artistas;
- iv)O tipo de fonograma ou sistema de gravação;
- v)A data da gravação ou da divulgação;
- vi)A cópia do fonograma;
- r)Para as produções audiovisuais:
- i)A descrição por escrito da produção;
- ii)A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser conferido;
- iii)A data da gravação ou da divulgação.
- a)Para as obras literárias e científicas, assim como para as obras dramáticas em geral:
- 2 -Para quaisquer outras obras, representações ou produções protegidas não incluídas nas alíneas do número anterior são exigidos os dados e documentos que em cada caso se afigurem necessários à identificação e determinação do objeto da obra.
Artigo 24.º — Elementos específicos do registo
Vigente desde: 26/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2014