Os artigos 4.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, e 136/2013, de 7 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Realizar e coordenar as reuniões de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei com as entidades referidas nos números seguintes, a realizar pelo menos uma vez por semestre, em conformidade com o artigo seguinte;
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...];
- f)Os relatórios das reuniões de acompanhamento previstos no artigo 4.º-A.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]