- 1 -No prazo de três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo promove uma avaliação independente do modelo de governação, financiamento e desempenho do INEM, I. P., devendo os respetivos resultados ser remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, bem como à Assembleia da República.
- 2 -Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, devem, obrigatoriamente, ser considerados os resultados da projeção financeira plurianual desenvolvida nos termos e ao abrigo do artigo 16.º do anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Avaliação da reestruturação do INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Vigente desde: 16/07/2026
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