Aprova a orgânica do INEM ― Autoridade Nacional de Emergência Médica, I. P.
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
- 1 -O INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., abreviadamente designado por INEM, I. P., tem por missão assegurar a prestação de cuidados de saúde de emergência médica aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, bem como definir, coordenar, gerir e avaliar o funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), garantindo uma resposta atempada, adequada e tecnicamente diferenciada, desde o local da ocorrência até à referenciação e encaminhamento para a unidade de saúde mais apropriada.
- 2 -O INEM, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Garantir a prestação de cuidados de emergência médica em ambiente extra-hospitalar;
- b)Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e acionamento dos meios de emergência médica apropriados;
- c)Garantir o transporte dos doentes que necessitem de cuidados hospitalares para as unidades de saúde adequadas;
- d)Promover, coordenar e participar no transporte inter-hospitalar do doente crítico, em articulação com as unidades de saúde envolvidas;
- e)Colaborar, no âmbito do Ministério da Saúde, nas atividades conducentes à definição de políticas nos domínios da emergência médica;
- f)Colaborar no planeamento civil de emergência de âmbito nacional e na elaboração e operacionalização de planos específicos de emergência e/ou catástrofe;
- g)Assegurar a representação internacional, no domínio das suas competências e atribuições específicas e promover a cooperação com as comunidades lusófonas, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sob coordenação da Direção-Geral de Saúde, enquanto entidade responsável pela coordenação da atividade do Ministério da Saúde no domínio das relações internacionais.
- 3 -O INEM, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
Norma transitória
Avaliação da reestruturação do INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Nuno Maria Herculano de Carvalho Pinheiro Torres - Luís António Trindade Nunes das Neves - Ana Paula Martins.
Promulgado em 7 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 9 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos do INEM, I. P.:
Conselho diretivo
Competências do conselho diretivo
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
Competências do diretor clínico
Competências do enfermeiro diretor
Compete ao vogal com funções de enfermeiro diretor, que exerce as suas funções com autonomia técnica e clínica:
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Conselho consultivo
Organização interna
A organização interna do INEM, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos e regulamentos internos, a aprovar nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos.
Cargos de direção intermédia
Receitas
Tutela financeira
Sustentabilidade financeira e disciplina orçamental
Apoios, subsídios e comparticipações atribuídos pelo INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Despesas
Constituem despesas do INEM, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Património
O património do INEM, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Cobrança de prémios
Promoção do bem-estar dos profissionais
Sistemas de informação
Transporte de doentes e respetivos veículos
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