- 1 -O conselho consultivo é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do INEM, I. P.
- 2 -O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho diretivo do INEM, I. P., e é composto, entre outros, por:
- a)Um representante da DGS;
- b)Um representante da Direção Executiva do SNS, I. P.;
- c)Um representante da ANEPC;
- d)Um representante da Ordem dos Médicos;
- e)Um representante da Ordem dos Enfermeiros;
- f)Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
- g)Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa;
- h)Duas personalidades de reconhecido mérito técnico-científico na área da emergência médica, designadas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente do conselho diretivo do INEM, I. P.;
- i)Um representante da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE, I. P.).
- 3 -Compete ao conselho consultivo:
- a)Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do conselho diretivo do INEM, I. P.;
- b)Emitir parecer sobre os critérios específicos para a distribuição dos meios de emergência médica pré-hospitalar e que considerem, designadamente, a área de cobertura territorial, a densidade populacional, a acessibilidade e os tempos de resposta máximos;
- c)Os pareceres referidos nos números anteriores devem ser publicitados no sítio institucional do INEM, I. P., juntamente com a deliberação final do conselho diretivo;
- d)Os membros representantes de entidades operacionais do SIEM não participam na emissão de pareceres relativos a regimes de financiamento, subvenções ou contratos-programa que lhes digam respeito.
- 4 -O conselho consultivo pode, ainda, integrar especialistas ou personalidades de reconhecido mérito convidados pelo conselho diretivo em função das matérias que constituam a ordem de trabalhos das reuniões.
- 5 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
- 6 -A composição, organização e funcionamento do conselho consultivo constam de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do conselho diretivo do INEM, I. P.
- 7 -A participação nas reuniões do conselho consultivo não é remunerada.
Artigo 10.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 16/07/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2026