- 1 -O INEM, I. P., tem por missão assegurar a prestação de cuidados de saúde de emergência médica aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, bem como definir, coordenar, gerir e avaliar o funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), garantindo uma resposta atempada, adequada e tecnicamente diferenciada, desde o local da ocorrência até à referenciação e encaminhamento para a unidade de saúde mais apropriada.
- 2 -São atribuições do INEM, I. P., no âmbito da emergência médica extra-hospitalar:
- a)Assegurar o atendimento, triagem e aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e acionar os meios de emergência médica apropriados;
- b)Garantir a prestação de cuidados de emergência médica em ambiente extra-hospitalar;
- c)Garantir o transporte dos doentes que necessitem de cuidados hospitalares para as unidades de saúde adequadas;
- d)Promover, coordenar e participar no transporte inter-hospitalar do doente crítico, em articulação com as unidades de saúde envolvidas.
- 3 -São ainda atribuições do INEM, I. P., no âmbito do SIEM:
- a)Definir a rede de meios de emergência médica pré-hospitalar;
- b)Promover a articulação com os serviços de urgência dos estabelecimentos de saúde;
- c)Assegurar o transporte secundário emergente;
- d)Garantir a resposta integrada e a correta referenciação do doente urgente ou emergente;
- e)Assegurar a adequação do transporte inter-hospitalar do doente crítico;
- f)Promover a formação operacional dos elementos do SIEM;
- g)Promover as ações de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
- h)Assegurar o planeamento estratégico plurianual do SIEM, incluindo a avaliação periódica da adequação do dispositivo operacional, dos tempos de resposta e da articulação com os demais estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
- 4 -São, também, atribuições do INEM, I. P.:
- a)Colaborar, no âmbito do Ministério da Saúde, nas atividades conducentes à definição de políticas nos domínios da emergência médica;
- b)Orientar a atuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de catástrofe ou calamidade, integrando a organização definida em planos de emergência ou catástrofe, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
- c)Colaborar na elaboração dos planos de emergência ou catástrofe com a Direção Executiva do SNS, I. P., com a Direção-Geral de Saúde (DGS) e com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no âmbito das respetivas atribuições;
- d)Contribuir, em articulação com a DGS, para a definição e atualização das políticas de planeamento civil de emergência na área da saúde;
- e)Colaborar com a DGS na elaboração de normas de orientação clínica relativas à atividade de emergência médica;
- f)Assegurar a representação internacional, no domínio das suas competências e atribuições específicas e promover a cooperação com as comunidades lusófonas, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sob coordenação da DGS, enquanto entidade responsável pela coordenação da atividade do Ministério da Saúde no domínio das relações internacionais.
- 5 -A prossecução das atribuições do INEM, I. P., respeita o princípio da separação funcional entre prestação de cuidados, regulação técnica, formação e avaliação, a concretizar nos respetivos estatutos e regulamentos internos.
- 6 -O INEM, I. P., para efeitos de apoio à prossecução das suas atribuições, articula-se com as Forças Armadas, nos termos da lei.
- 7 -A colaboração referida no número anterior concretiza-se através de instrumentos de coordenação e colaboração a estabelecer entre as áreas governativas da defesa nacional e da saúde, com respeito pelas atribuições e competências próprias de cada entidade.
- 8 -O INEM, I. P., pode, ainda, no âmbito das suas atribuições, estabelecer e desenvolver formas de cooperação e articulação com entidades públicas, do setor social, privadas, com ou sem fins lucrativos, designadamente, através da celebração de protocolos, acordos ou outros instrumentos jurídicos adequados, respeitando os procedimentos legais aplicáveis para o efeito.
- 9 -No âmbito do número anterior, a operacionalização dos meios de emergência pré-hospitalar, integrados na rede nacional de emergência médica, é assegurada em articulação com as Unidades Locais de Saúde (ULS), nas respetivas áreas geográficas de influência, nos termos a definir por instrumentos de cooperação, os quais devem garantir a coordenação operacional, a afetação eficiente de recursos e a qualidade da resposta assistencial.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 16/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2026