Não aceitação para transporte de sais de amónio ou suas misturas, tetranitrometano com impurezas e embalagens vazias com resíduos de matérias comburentes.
- 1 -O nitrato de amónio ou suas misturas, não fazendo parte de um explosivo e contendo mais de 0,4% de substâncias combustíveis, o clorato de amónio e o nitrito de amónio ou misturas de um nitrito inorgânico com um sal de amónio, bem como o permanganato de amónio ou misturas de um permanganato com um sal de amónio, não são aceites para transporte.
- 2 -O tetranitrometano só poderá ser aceite para transporte quando isento de impurezas combustíveis.
- 3 -As embalagens vazias com resíduos aderentes de matérias comburentes do lado exterior também não são aceites para transporte.
Condições de aceitação para transporte
- 4 -Só podem ser aceites para transporte os produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c e as matérias perigosas referidas no artigo 3.º, cujas designações estejam incluídas nos apêndices I e II; exceptuam-se desta norma as matérias comburentes que, embora não constando no apêndice II, podem ser admitidas ao transporte, desde que estejam incluídas nas designações genéricas mencionadas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e não estejam abrangidas pelo disposto nos n.os 1 e 2 anteriores.