- 1 -O transporte de produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º, e das matérias perigosas constantes do artigo 6.º, quando se excedam as quantidades neles referidas, far-se-á sempre acompanhado da respectiva guia de remessa ou factura passada pelo expedidor, de instruções escritas, redigidas pelo fabricante ou pelo expedidor, sobre a forma de actuar em caso de acidente e de um exemplar do presente regulamento.
Disposições contidas nas instruções escritas
- 2 -As instruções escritas mencionadas no número anterior devem conter disposições claras referentes à natureza dos perigos que as mercadorias transportadas apresentam e indicar, para cada uma delas, quais as medidas de segurança a adoptar, especialmente nos casos em que se manifeste incêndio ou ruptura das embalagens; em particular, deverão assinalar quais os meios de extinção de incêndios mais aconselháveis, especificando sobretudo os que não se devem utilizar, bem como, no caso de o conteúdo das embalagens se ter derramado sobre a caixa dos veículos ou sobre a estrada, os cuidados a ter com o pessoal que tenha de proceder à sua limpeza ou recolha ou que por ele tenha sido atingido, a fim de evitar quaisquer lesões derivadas do seu contacto com tais mercadorias ou com os produtos que delas se possam libertar.
Tais instruções escritas dever ser entregues ao pessoal de transporte com a antecedência suficiente para que este disponha de tempo para se habilitar em condições de promover a sua aplicação correcta.
Certificado do expedidor
- 3 -Nenhuma guia de remessa ou factura poderá ser aceite pelas empresas transportadoras sem ser acompanhada de um certificado do expedidor, declarando que a natureza e a estabilidade das mercadorias a transportar, bem como as suas embalagens, obedecem às prescrições regulamentares para poderem ser admitidas ao transporte.
ARTIGO 15.º — Guia de remessa ou factura, instruções escritas, exemplar do regulamento
Vigente desde: 23/05/1979
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Em vigor desde 23/05/1979