Aprova o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Estrada
Produtos explosivos
Definição de substâncias explosivas
Pólvoras e explosivos
Classificação dos produtos explosivos
Classe 1-a - Substâncias explosivas:
1.ª categoria - Pólvoras negras.
2.ª categoria - Pólvoras sem fumo.
3.ª categoria - Dinamites e explosivos análogos.
4.ª categoria - Explosivos dificilmente inflamáveis.
5.ª categoria - Nitroceluloses humedecidas (com mais de 12,6% de azoto); nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e menos de 18% de plastificante).
6.ª categoria - Peróxidos orgânicos (não fleumatizados).
Classe 1-b - Objectos carregados de substâncias explosivas:
1.ª categoria - Detonadores e análogos.
2.ª categoria - Munições espoletadas.
3.ª categoria - Munições não espoletadas.
4.ª categoria - Objectos com fósforo ou com outras substâncias inflamáveis.
5.ª categoria - Mechas rápidas e cordões detonantes.
6.ª categoria - Objectos com pequena carga.
Classe 1-c - Artifícios pirotécnicos:
1.ª categoria - Inflamadores.
2.ª categoria - Brinquedos pirotécnicos.
3.ª categoria - Fogos de artifício.
Peróxidos orgânicos não fleumatizados
Matérias perigosas
Peróxidos orgânicos fleumatizados
Cuidados a observar para evitar acidentes
O transporte dos produtos explosivos mencionados no artigo 2.º e das matérias perigosas referidas no artigo 3.º (constantes nos apêndices I e II), em qualquer quantidade, será feito com todas as precauções para evitar acidentes, não podendo transportar-se com outros produtos que ofereçam perigo de incêndio (gasolina, óleos, lubrificantes, etc.) ou que possam provocar a sua explosão.
Transporte de produtos explosivos em pequenas quantidades
Transporte de fósforos de segurança, de adubos nitrados e de embalagens vazias
Transporte de cartuchos para armas portáteis e de mechas de combustão lenta
Transporte em paióis móveis e em paiolins móveis
Transporte de matérias perigosas em pequenas quantidades
O transporte de metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas até 10 kg, o de metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o zircónio ou suas misturas, até 100 kg, o de fósforo branco ou amarelo e o de fósforo vermelho, até 50 kg, o de nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) ou de nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante), até 50 kg, o de matérias comburentes (como os cloratos, os percloratos, os cloritos, os nitratos, os peróxidos e os permanganatos, de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, os percloratos e os nitratos de amónio, ou suas misturas, com excepção dos adubos nitrados, o tetranitrometano e os nitritos inorgânicos), até 10 kg, e o de peróxidos orgânicos (fleumatizados), até 5 kg, poderão também fazer-se sem obediência às prescrições especiais referidas no n.º 1 do artigo 5.º, desde que não estejam incluídos, em conjunto ou com produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, no mesmo veículo ou no reboque que este possa ter atrelado.
Proibição de transporte com matérias não abrangidas pelo Regulamento
Os produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c ou qualquer das matérias referidas no artigo 3.º não poderão ser transportados conjuntamente, no mesmo veículo ou no reboque que este possa ter atrelado, com os gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão, as matérias sólidas ou líquidas inflamáveis ou capazes de libertar gases inflamáveis, as matérias comburentes, as matérias tóxicas, as matérias radioactivas, as matérias corrosivas e as matérias susceptíveis de provocar infecções não abrangidas pelas disposições deste Regulamento.
Proibição de transporte de matérias oxidantes com matérias combustíveis
As matérias comburentes e os peróxidos orgânicos (fleumatizados) mencionados no artigo 3.º não poderão ser transportados conjuntamente, no mesmo veículo ou no reboque que este possa ter atrelado, com qualquer das matérias combustíveis ou inflamáveis referidas no mesmo artigo.
Restrições no transporte de produtos explosivos com matérias perigosas
As matérias perigosas citadas no artigo 3.º não poderão ser transportadas no mesmo veículo com produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1- c, apenas podendo ser utilizado para o seu carregamento o reboque que àquele for atrelado; exceptuam-se desta norma as nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) ou plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante) e os peróxidos orgânicos (fleumatizados) apenas nos casos referidos, respectivamente, nos artigos 10.º e 11.º
Transporte de nitroceluloses
As nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) ou as nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante) poderão ser transportadas no mesmo veículo conjuntamente com produtos explosivos da 5.ª categoria da classe 1-a, obedecendo então às prescrições que para esta são estabelecidas.
Transporte de peróxidos orgânicos fleumatizados
Os peróxidos orgânicos (fleumatizados) cujo transporte não exija agente frigorígeno poderão ser transportados no mesmo veículo conjuntamente com produtos explosivos da 6.ª categoria da classe 1-a, obedecendo então às prescrições que para esta são estabelecidas.
Embalagens a utilizar; etiquetas nas embalagens
As embalagens a utilizar no acondicionamento dos produtos explosivos ou das matérias perigosas referidas no artigo 3.º, bem como as etiquetas a aplicar, deverão obedecer ao preceituado nas Instruções sobre Embalagens de Produtos Explosivos, da Comissão dos Explosivos.
Não aceitação para transporte de sais de amónio ou suas misturas, tetranitrometano com impurezas e embalagens vazias com resíduos de matérias comburentes.
Condições de aceitação para transporte
Regra geral a observar no transporte de produtos explosivos
Excepções à regra geral permitidas no transporte de produtos explosivos
Guia de remessa ou factura, instruções escritas, exemplar do regulamento
Disposições contidas nas instruções escritas
Tais instruções escritas dever ser entregues ao pessoal de transporte com a antecedência suficiente para que este disponha de tempo para se habilitar em condições de promover a sua aplicação correcta.
Certificado do expedidor
Guia de transporte
O transporte de pólvoras da 1.ª ou 2.ª categoria da classe 1-a em quantidades superiores a 100 kg, o de produtos explosivos das outras categorias da mesma classe em quantidades superiores a 50 kg, o de objectos carregados de substâncias explosivas da classe 1-b em quantidades superiores a 200 kg de peso bruto, o de artifícios pirotécnicos da classe 1-c em quantidades superiores a 250 kg de peso bruto, o de matérias comburentes ou de peróxidos orgânicos (fleumatizados) em quantidades superiores a 100 kg e o de qualquer das restantes matérias referidas no artigo 3.º em quantidades superiores a 250 kg, com excepção dos produtos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 5.º far-se-ão sempre acompanhados, além da guia de remessa ou factura, das instruções escritas e do exemplar do presente Regulamento, referidos no artigo 15.º, por uma guia de transporte, também passada pelo expedidor, com as seguintes indicações:
Autorização para o transporte
Autorização permanente para o transporte
Revogação ou alteração das autorizações para o transporte
Escolta da PSP, GNR ou GF
Chefe do comboio de veículos
Funções da escolta
Despesas com a escolta
Dispensa da escolta
Proibição de passageiros nos veículos
Proibição de produtos explosivos e de matérias perigosas em veículos de passageiros
Em veículos que transportem passageiros não é permitido o carregamento de produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, nem de qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 3.º, mesmo em pequenas quantidades.
Carga máxima
Produtos explosivos:
... Quilogramas
Veículos sem reboque ... 6000
Veículos com reboque ... 10000
Matérias comburentes (exceptuando os adubos nitrados) ou peróxidos orgânicos (fleumatizados) ... 10000
Restantes matérias referidas no artigo 6.º ... 15000
Adubos nitrados ... 20000
Matérias comburentes a granel ou em solução ... 25000
Carga máxima nos transportes Internacionais
Características dos veículos automóveis de caixa aberta
Estes veículos devem estar equipados com três extintores de incêndio portáteis, um para o incêndio do motor, outro para o incêndio da carga no veículo e outro para o incêndio da carga no reboque, ou com dois extintores, no caso de os veículos estarem providos de sistema automático de extinção do fogo no motor.
Características dos veículos automóveis de caixa fechada
Características dos contentores; etiquetas nos contentores
Proibição de carregamento em conjunto nos contentores
Taipal posterior rebatível e toldo nos veículos de caixa aberta
Condições de não utilização de veículos de caixa aberta
Características dos veículos para peróxidos orgânicos com agente frigorígeno
Proibição de transporte com outros produtos
Carga máxima para os peróxidos orgânicos a temperaturas até -10ºC
Carga máxima para os peróxidos orgânicos a temperaturas até +20ºC
Carga máxima para os peróxidos orgânicos a temperaturas superiores a +20ºC
Cargas máximas permitidas nos transportes internacionais de peróxidos orgânicos com agente frigorígeno
Transporte de matérias comburentes em veículos-cubas, em contentores ou em veículos de caixa aberta
Transporte do tetranitrometano e de soluções de matérias comburentes em veículos-cisternas ou em contentores-cisternas.
Não aceitação para transporte com resíduos de comburentes
Proibição de transporte em contentores
Transporte de metais alcalinos em veículos-cisternas ou em contentores-cisternas
Os transportes de metais alcalinos, como o sódio, o potássio ou suas ligas, podem também fazer-se em veículos-cisternas ou em contentores-cisternas, concebidos de maneira a impedir que a humidade penetre e entre em contacto com aqueles produtos, e desde que disponham de uma protecção calorífuga capaz de impedir que a temperatura da superfície exterior das suas paredes ultrapasse 50º C.
Transporte de fósforo branco ou amarelo em veículos-cisternas ou em contentores-cisternas
Não aceitação para transporte com resíduos de fósforo branco ou amarelo
Transporte de fósforo branco ou amarelo em contentores
Transporte de peróxidos orgânicos líquidos em veículos-cisternas ou em contentores-cisternas
Os materiais que constituem os fechos susceptíveis de entrar em contacto com o líquido ou com o seu vapor não devem exercer acção catalítica sobre eles; o grau de enchimento não deve ser superior a 75% da capacidade de cada reservatório; a protecção calorífuga poderá ser constituída por uma cobertura metálica com uma espessura de 1,5 mm, pelo menos, aplicada entre a metade superior e o terço superior dos reservatórios e de modo a ficar separada destes por uma camada de ar com cerca de 4 cm de espessura, ou por um revestimento completo de espessura adequada de materiais isolantes (cortiça ou amianto); a cobertura e a parte não coberta dos reservatórios terão uma camada de tinta branca, que deverá ser limpa e renovada em caso de amarelecimento ou de deterioração.
Transporte de peróxidos orgânicos (fleumatizados) em contentores
Extintores de incêndio nos veículos-cubas e nos veículos-cisternas
Tanto os veículos-cubas como os veículos-cisternas referidos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º devem também estar equipados, pelo menos, com dois extintores de incêndio portáteis, um para o incêndio do motor e o outro para o incêndio da carga.
Características dos extintores de incêndio
Os extintores de incêndio portáteis que equipam os veículos automóveis de transporte devem ser eficazes, ter capacidade suficiente, estar localizados em posições facilmente acessíveis e não emitir gases tóxicos, sendo vantajoso que os extintores destinados ao incêndio do motor sejam também eficientes no incêndio da carga e os destinados ao incêndio da carga sejam também eficientes no incêndio do motor; a respeito destes últimos deverá observar-se o que constar nas instruções escritas referidas no n.º 2 do artigo 15.º
Equipamento dos veículos
Todos os veículos automóveis de transporte devem estar equipados com um estojo de ferramentas, macaco, aparelhos de iluminação portáteis (sem chama e não produzindo faíscas), sinal de pré-sinalização de perigo e dois faróis de cor alaranjada independentes do veículo (de luz fixa ou de pisca-pisca).
Painéis de sinalização nos veículos durante o transporte
Todos os veículos automóveis que transportam produtos explosivos ou qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 6.º, em quantidades superiores às indicadas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º, devem ser devidamente sinalizados com dois painéis rectangulares, um à frente e outro atrás, com a base de 400 mm de comprimento e a altura não inferior a 300 mm, colocados verticalmente de modo a ficarem bem visíveis.
Legenda nos painéis de sinalização
(ver documento original)
Estes painéis devem ser tapados ou retirados logo que os veículos estejam descarregados; nos transportes internacionais abrangidos pelo ADR não têm qualquer legenda.
Inscrição numérica nos painéis em veículos cisternas e em contentores-cisternas
Etiquetas nos veículos-cisternas, nos contentores-cisternas e nos restantes veículos
Entidades competentes para aplicar etiquetas e painéis de sinalização
1 - Compete ao expedidor a aplicação das etiquetas previstas neste Regulamento.2 - A aplicação dos painéis rectangulares de cor laranja compete à empresa transportadora.
3 - Na sinalização dos veículos proceder-se-á conforme o apêndice IV.
Sinalização nocturna dos veículos imobilizados na estrada
Se por motivo de avaria ou acidente qualquer veículo que transporte produtos explosivos, ou qualquer das matérias referidas no artigo 3.º, tiver de se imobilizar na estrada durante a noite, além do sinal de pré-sinalização de perigo à distância regulamentar, deverão colocar-se os faróis de cor alaranjada mencionados no artigo 29.º, um a cerca de 10 m para o lado da frente do veículo e o outro a cerca de 10 m para a sua retaguarda, com a finalidade de permitir uma localização imediata do veículo imobilizado.
Certificados de aprovação
Entidades competentes para a emissão dos certificados de aprovação
Ensaios ou exames regulamentares
Certificado de aprovação em transportes internacionais
Inspecção das condições de circulação dos veículos
Dispensa da inspecção
Prazos de validade dos certificados de aprovação
Certificados de aprovação dos veículos transportando contentores
Carga ou descarga das embalagens e dos contentores
Limpeza das caixas dos veículos antes da carga
Arrumação das embalagens e dos contentores
Carga ou descarga no interior ou perto de aglomerados populacionais
Paragem dos motores e travagem dos veículos
Carga ou descarga de vários veículos
Distâncias mínimas entre veículos circulando em comboio
Passagem por um posto alfandegário na fronteira
Travessia de uma passagem de nível
Quando se trata apenas de um veículo isolado, a paragem à distância mínima de 80 m só será obrigatória no caso de as cancelas se encontrarem fechadas.
Velocidade máxima dos veículos
A velocidade dos veículos automóveis que transportam produtos explosivos, ou qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 3.º, não deverá exceder 50 km/h.
Distâncias mínimas entre locais de estacionamento e aglomerados populacionais
Distância mínima entre veículos estacionados
Vigilância permanente de veículos
Proibição de fumar
É expressamente proibido fumar no interior ou na proximidade dos veículos carregados com produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c, ou com qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 3.º, quer durante a mancha, quer durante as operações de carga ou de descarga, quer ainda nos seus estacionamentos ou nos locais onde aqueles produtos se concentrem.
Aptidão e habilitações do pessoal dos transportes e das operações de carga e de descarga
Os condutores devem ter ainda especial aptidão e prática de condução bastante para garantir a execução dos transportes nas melhores condições.
Necessidade de um segundo condutor
Procedimento em caso de sinistro
Responsabilidade das empresas
Disposições penais
Nas transgressões aos preceitos do presente Regulamento, e enquanto não for revista a legislação sobre as penalidades a aplicar, considerar-se-á o disposto nos artigos 156.º a 158.º do Regulamento sobre Substâncias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37925, de 1 de Agosto de 1950, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 76/78, de 27 de Abril.
QUADRO I
Transporte de produtos de natureza diferente em veículos automóveis
(ver documento original)
Nota. - Para averiguar se podem ou não ser carregados em conjunto determinados produtos diferentes, ou incluídos em classes ou em categorias diferentes, basta verificar no quadro qual a letra que se encontra no cruzamento da linha com a coluna respeitante àqueles produtos e atender ao seu significado.
QUADRO II
Veículos de transporte
(ver documento original)
APÊNDICE I
Produtos explosivos abrangidos pelo artigo 2.º do RTPEE com a numeração e designações do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR).
Classe 1-a - Substâncias explosivas
1.ª categoria - Pólvoras negras:
11.º - a) Pólvora negra.
b) Pólvoras de mina, lentas, análogas à pólvora negra.
c) Cartuchos de pólvora negra comprimida ou de pólvora análoga à pólvora negra.
2.ª categoria - Pólvoras sem fumo:
3.º - a) Pólvoras de nitrocelulose ou de nitroglicerina, não porosas e não pulverulentas.
b) Pólvoras de nitrocelulose ou de nitroglicerina, porosas ou pulverulentas.
5.º Pólvoras de nitrocelulose não gelatinizadas.
3.ª categoria - Dinamites e explosivos análogos:
14.º - a) Dinamites de base inerte e análogos.
b) Dinamites-goma e dinamites gelatinizadas.
c) Explosivos gelatinosos com base de nitratos inorgânicos, compostos de nitrato de amónio (ou mistura de nitrato de amónio com nitratos alcalinos ou alcalino-terrosos) e nitroglicerina ou nitroglicol gelatinizados (ou a mistura destes dois) não ultrapassando 40%, podendo conter hidrocarbonetos.
12.º - a) Explosivos pulverulentos com base de nitratos inorgânicos, compostos de nitrato de amónio (ou misturas de clorato de amónio com nitratos alcalinos ou alcalino-terrosos ou misturas destes com nitrato de amónio) e nitroglicerina ou nitroglicol, podendo conter hidrocarbonetos.
b) Explosivos pulverulentos isentos de nitratos inorgânicos, compostos de misturas de inertes (cloretos alcalinos) com nitroglicerina ou nitroglicol (ou misturas destes dois), podendo conter nitratos aromáticos.
13.º Explosivos cloratados e percloratados.
4.ª categoria - Explosivos dificilmente inflamáveis:
6.º Trotil, trotil mais alumínio, trinitroanisol, trotil líquido.
7.º - a) Hexil, ácido pícrico.
b) Pentolites, hexolites, fleumatizados.
c) Pentrite, hexogénio, fleumatizados.
8.º - a) Produtos nitrados orgânicos solúveis na água (como a trinitrorresorcina).
b) Produtos nitrados orgânicos insolúveis na água (como o tetril).
c) Reforçadores de tetril.
9.º - a) Pentrite, hexogénio, húmidos.
b) Pentolites, hexolites, húmidos.
c) Misturas de pentrite ou de hexogénio, húmidos com cera, parafina, etc.
d) Reforçadores de pentrite comprimida.
5.ª categoria - Nitroceluloses humedecidas (com mais de 12,6% de azoto); nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e menos de 18% de plastificante):
1.º Nitrocelulose com mais de 12,6% de azoto (algodão-pólvora) com, pelo menos, 25% de água ou de álcool, quando não comprimida, ou, pelo menos, 15% de água ou 12% de parafina ou análogos, quando comprimida.
2.º Matéria não gelatinizada (galette) com, pelo menos, 30% de água.
4.º Nitrocelulose plastificada com menos de 12,6% de azoto (algodão-colódio) e menos de 18% de substância plastificante.
6.ª categoria - Peróxidos orgânicos (não fleumatizados):
10.º - a) Peróxido de benzoilo (seco ou com menos de 10% de água, ou menos de 30% de fleumatizante).
b) Peróxido de ciclo-hexanona (seco ou com menos de 5% de água, ou menos de 30% de fleumatizante).
c) Peróxido de paraclorobenzoilo (seco ou com menos de 10% de água, ou menos de 30% de fleumatizante).
Classe 1-b - Objectos carregados de substâncias explosivas
1.ª categoria - Detonadores e análogos:
5.º - a) Detonadores, dispositivos de atraso.
b) Detonadores eléctricos.
c) Detonadores ligados a mechas de pólvora negra.
d) Detonadores com reforçador.
e) Espoletas com detonador.
f) Buchas de ignição.
6.º Cápsulas de sondagem.
2.ª categoria - Munições espoletadas (ou de risco equivalente):
3.º Petardos de caminho de ferro.
11.º Objectos com carga de rebentamento, com carga propulsora e de rebentamento, com detonador, e não pesando mais de 25 kg.
3.ª categoria - Munições não espoletadas:
10.º Torpedos de perfuração sem espoleta e sem detonador; engenhos de carga oca sem detonador.
7.º Objectos com carga propulsora, com carga de rebentamento, ou com ambas.
4.ª categoria - Objectos com fósforo ou com outras substâncias inflamáveis:
4.º - c) Cartuchos com carga tracejante (calibre < 13,2 mm).
d) Cartuchos com carga incendiária (calibre < 13,2 mm).
8.º Objectos com matérias iluminantes ou para sinalização.
9.º Engenhos fumígenos.
5.ª categoria - Mechas rápidas e cordões detonantes:
1.º - a) Mechas (com alma de pólvora negra) de combustão rápida.
b) Cordões detonantes (tubos metálicos) (sensibilidade inferior à do tetril).
c) Cordões detonantes (flexíveis) (sensibilidade inferior à da pentrite).
d) Mechas detonantes instantâneas (sensibilidade superior à da pentrite).
6.ª categoria - Objectos com pequena carga:
2.ª - a) Cápsulas.
b) Cartuchos vazios com cápsula (de percussão central ou anular).
c) Estopins e escorvas.
d) Espoletas sem detonador e sem carga de transmissão.
4.º - a) Cartuchos de caça (calibre < 13,2 mm).
b) Cartuchos Flobert (calibre < 13,2 mm).
c) Outros cartuchos de percussão central (calibre < 13,2 mm).
Classe 1-c - Artifícios pirotécnicos
1.ª categoria - Inflamadores:
1.º - a) Fósforos de segurança (com clorato de potássio e enxofre).
b) Fósforos, inflamadores de fricção (com clorato de potássio e sexquissulfureto de fósforo).
2.º Bandas de escorvas.
3.º Mechas (com alma de pólvora negra) de combustão lenta.
4.º Fios piroxilados (algodão nitrado).
5.º Tubos de ignição; cápsulas de termite.
6.º Acendedores de segurança.
7.º - a) Escorvas eléctricas sem detonador.
b) Pastilhas para escorvas eléctricas.
8.º Inflamadores eléctricos.
2.ª categoria - Brinquedos pirotécnicos:
9.º Artifícios pirotécnicos de sala.
10.º Bombons fulminantes, bilhetes de flores, etc.
11.º - a) Grãos fulminantes, brinquedos, etc.
b) Fósforos fulminantes.
c) Acessórios com fulminato de prata.
12.º Pedras detonantes.
13.º Fósforos pirotécnicos.
14.º Velas maravilhosas.
15.º Escorvas para brinquedos, fitas de escorvas e anéis de escorvas.
16.º Buchas fulminantes (fósforo, clorato ou fulminato).
17.º Petardos redondos (fósforo e clorato).
18.º Escorvas de cartão (fósforo, clorato ou fulminato).
19.º Escorvas de cartão (fósforo e clorato).
20.º - a) Placas detonantes (fósforo e clorato).
b) Martinicas (fósforo e clorato).
3.ª categoria - Fogos de artifício:
21.º Foguetes antigraniso (sem detonador), bombas e potes de fogo.
22.º Bombas incendiárias, foguetes, velas romanas, fontes, rodas, etc.
23.º Tiros de canhão, bombas de foguete (petardos).
24.º Sapos, serpentes, chuvas de ouro, chuvas de prata, vulcões e cometas de mão.
25.º Fogos de bengala, tochas de bengala, luzes, chamas.
26.º Pós-relâmpago de magnésio.
27.º Cartuchos fumígenos (luta contra os parasitas) e produtores de fumos (para fins agrícolas e florestais).
APÊNDICE II
Matérias perigosas abrangidas pelo artigo 3.º do RTPEE com a numeração e designações do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR).
Classe 4.3 - Matérias que em contacto com a água libertam gases inflamáveis
1.º - a) Metais alcalinos, alcalino-terrosos e suas ligas.
Classe 4.2 - Matérias sujeitas a inflamação espontânea
1.º Fósforo branco ou amarelo.
6.º - a) Alumínio em pó, zinco em pó, zinco em pó e suas misturas, zircónio em pó.
b) Magnésio em pó ou em lascas finas e suas ligas.
d) Metais pirofóricos, como o zircónio.
Classe 4.1 - Matérias sólidas inflamáveis
7.º - a) Nitroceluloses com menos de 12,6% de azoto (algodão-colódio) e com, pelo menos, 25% de água ou de álcool ou de hidrocarbonetos aromáticos.
b) Nitroceluloses plastificadas, não pigmentadas, com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante.
c) Nitroceluloses plastificadas, pigmentadas, com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante.
8.º Fósforo vermelho (amorfo).
Classe 5.1 - Matérias comburentes
2.º Tetranitrometano.
4.º - a) Cloratos (menos o de amónio).
b) Percloratos (menos o de amónio).
c) Cloritos de sódio e de potássio.
d) Misturas de cloratos, percloratos e cloritos.
5.º Perclorato de amónio.
6.º - a) Nitrato de amónio.
b) Misturas de nitrato de amónio com sulfato ou fosfato de amónio.
c) Misturas de nitrato de amónio com matéria inerte.
7.º - a) Nitrato de sódio.
b) Misturas de nitrato de amónio com nitratos de sódio, de potássio, de cálcio ou de magnésio.
c) Nitrato de bário, nitrato de chumbo.
8.º Nitritos inorgânicos.
9.º - a) Peróxidos de metais alcalinos e suas misturas.
b) Peróxidos de metais alcalino-terrosos.
c) Permanganatos de sódio, de potássio, de cálcio e de bário.
Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos (fleumatizados)
Grupo A:
1.º Peróxido de butilo terciário.
2.º Hidroperóxido de butilo terciário (com, pelo menos, 20% de peróxido de butilo terciário e com, pelo menos, 20% de fleumatizante).
3.º Peracetato de butilo terciário (com, pelo menos, 30% de fleumatizante).
4.º Perbenzoato de butilo terciário.
5.º Permaleato de butilo terciário (com, pelo menos, 50% de fleumatizante).
6.º Diperftalato de butilo terciário (com, pelo menos, 50% de fleumatizante).
7.º 2,2-bis (butilo terciário peroxi) butano (com, pelo menos, 50% de fleumatizante).
8.º Peróxido de benzoilo (com, pelo menos, 10% de água ou com, pelo menos, 30% de fleumatizante).
9.º Peróxido de ciclo-hexanona (com, pelo menos, 5% de água ou com, pelo menos, 30% de fleumatizante).
10.º Hidroperóxido de cumeno (com um teor de peróxido não ultrapassando 95%).
11.º Peróxido de lauroilo.
12.º Hidroperóxido de tetralina.
13.º Peróxido de 2,4-diclorobenzoilo (com, pelo menos, 10% de água ou com, pelo menos, 30% de fleumatizante).
14.º Hidroperóxido de p-mentano (com um teor de peróxido não ultrapassando 95%; o resto: álcoois e cetonas).
15.º Hidroperóxido de pinano (com um teor de peróxido não ultrapassando 95%; o resto: álcoois e cetonas).
16.º Peróxido de cumilo (com um teor de peróxido não ultrapassando 95%).
17.º Peróxido de paraclorobenzoilo (com, pelo menos, 10% de água ou com, pelo menos, 30% de fleumatizante).
18.º Hidroperóxido de di-isopropilbenzeno (com 45% de uma mistura de álcool e de cetona).
19.º Peróxido de metilisobutilcetona (com, pelo menos, 40% de fleumatizante).
20.º Peróxido de cumilo e de butilo terciário (com um teor de peróxido não ultrapassando 95%).
21.º Peróxido de acetilo (com, pelo menos, 75% de fleumatizante).
22.º Peróxido de acetilo e de benzoilo (com, pelo menos, 60% de fleumatizante).
Por acordo posterior à publicação do ADR, passaram a considerar-se incluídos também neste grupo os seguintes peróxidos orgânicos:
I - 1) 1,1-di-(ter butilperoxi)-3,5,5-trimetilciclo-hexano (com, pelo menos, 45% de fleumatizante ou com, pelo menos, 56% de matérias sólidas secas e inertes).
2) Ter-butil-per-3,5,5-trimetil-hexanoato (de pureza técnica).
3) 3,5-dimetil-3,5-di-hidroxidioxalano-1,2 (ou peróxido de acetilacetona) (com, pelo menos, 50% de fleumatizante).
4) 2,5-dimetil-2,5-di (benzoilperoxi)-hexano (com, pelo menos, 20% de matérias sólidas secas e inertes).
5) 3,3,6,6,9,9-hexametil-ciclo-1,2,4,5-tetraozanonano (com, pelo menos, 50% de fleumatizante ou com, pelo menos, 50% de matérias sólidas secas e inertes).
6) 3-ter butilperoxi-3-fenilftalido (de pureza técnica).
Grupo B:
30.º Peróxido de metiletilcetona (com, pelo menos, 50% de fleumatizante, ou em soluções contendo, no máximo, 12% deste peróxido em dissolventes inertes).
31.º Hidroperóxido de butilo terciário (com, pelo menos, 20% de peróxido de butilo terciário, mas sem fleumatizante, ou em soluções contendo, no máximo, 12% deste hidroperóxido em dissolventes inertes).
Grupo C:
35.º Ácido peracético (com um teor de 40%, no máximo, de ácido peracético e com, pelo menos, 45% de ácido acético e, pelo menos, 10% de água) ou suas misturas com peróxidos dos grupos A e B.
Grupo D:
40.º Amostras de peróxidos orgânicos fleumatizados não designados nos grupos A, B ou C, ou de suas soluções.
Grupo E (necessitam de agente frigorígeno):
45.º Peróxido de di-octanoilo (de pureza técnica).
46.º Peróxido de acetilciclo-hexano-sulfonilo (com, pelo menos, 30% de água, ou com, pelo menos, 80% de dissolvente, ou com, pelo menos, 70% de fleumatizante).
47.º Peroxidicarboneto de di-isopropilo (de pureza técnica ou com, pelo menos, 50% de fleumatizante ou de dissolvente).
48.º Peróxido de di-propionilo (com, pelo menos, 75% de dissolvente).
49.º Perpivalato de butilo terciário (de pureza técnica ou com, pelo menos, 25% de fleumatizante ou de dissolvente).
50.º Peróxido de bis (3,5,5-trimetil-hexanoilo) (com, pelo menos, 20% de fleumatizante).
51.º Peróxido de dipelargonilo (de pureza técnica).
52.º Per-2-etil-hexanoato de butilo (de pureza técnica).
53.º Peroxidicarbonato de bis-etil 2-hexilo (com, pelo menos, 55% de fleumatizante ou de dissolvente).
54.º Peróxido de bis-decanoilo (de pureza técnica).
55.º Perisobutirato de butilo terciário (com, pelo menos, 25% de dissolvente).
Por acordo posterior à publicação do ADR, passaram a considerar-se incluídos também neste grupo os seguintes peróxidos orgânicos:
II - 1) Peróxido de acetilciclo-hexano-sulfonilo (com um teor de 78% a 82% de peróxido e de 12% a 16% de água).
2) Peroxidipercarbonato de di-ciclo-hexilo (de pureza técnica ou com, pelo menos, 10% de água).
3) Peroxidicarbonato de bis-(4-ter-butilciclo-hexilo) (de pureza técnica).
4) Dicetilperoxidicarbonato (de pureza técnica).
5) Peroxicarbonato de di-n-butilo (com, pelo menos, 50% de fleumatizante).
6) Perneodecanoato de butilo terciário (de pureza técnica).
Em consequência de novo acordo, passou a considerar-se também neste grupo o peroxidicarbonato de di-miristilo (de pureza técnica).
APÊNDICE III
Inscrições nos painéis a aplicar nos veículos-cisternas e nos contentores-cisternas
1 - Os números de identificação, a inscrever nos painéis rectangulares de cor laranja rectro-reflectora a aplicar nos veículos-cisternas e nos contentores-cisternas, deverão ser constituídos por algarismos de cor preta com 100 mm de altura e 15 mm de espessura; os de identificação da natureza do perigo deverão figurar na parte superior do painel e os de identificação da designação do produto transportado, na parte inferior; os dois conjuntos de algarismos deverão ficar separados por uma linha horizontal, também de cor preta e com 15 mm de espessura:
(ver documento original)
2 - O número de identificação da natureza do perigo pode ser formado por dois ou três algarismos, indicando o primeiro o perigo principal e o segundo e o terceiro os perigos subsidiários que um determinado produto pode apresentar.
Quando o número de identificação da natureza do perigo for precedido pela letra X, tal significa que é expressamente proibido juntar água ao produto transportado.
O número de identificação da designação do produto é sempre constituído por quatro algarismos e obedece a um código resultante de acordo internacional (ADR).
3 - As inscrições que se encontram estabelecidas para os produtos a transportar em vagões-cisternas e em contentores-cisternas, abrangidos por este regulamento, são as seguintes:
(ver documento original)
4 - Para os cloratos ou cloritos, o número de identificação da natureza do perigo é formado pelos algarismos 5 e 0; o primeiro significa que se trata de produtos que apresentam o perigo inerente às matérias comburentes ou aos peróxidos orgânicos; o segundo não tem significado especial.
5 - Para os metais alcalinos (sódio e potássio), o número de identificação da natureza do perigo é formado pela letra X seguida dos algarismos 4, 2 e 3; o primeiro algarismo significa que se trata de uma matéria sólida inflamável; o segundo e o terceiro indicam que é susceptível de libertar gases inflamáveis.
Como tais gases se libertam quando o produto entra em contacto com a água, significado que está implícito na combinação 42 formada pelos dois primeiros algarismos, a letra X indica que o seu transporte deve ser feito em condições de impedir que tal se verifique, sendo consequentemente proibido juntar-lhe qualquer quantidade de água.
6 - Para o fósforo branco ou amarelo, o número de identificação da natureza do perigo é formado pelos algarismos 4, 3 e 6; o primeiro algarismo significa que se trata de uma matéria sólida inflamável; o segundo, significando também que é um produto inflamável, reforça esta propriedade, pelo que se trata de uma matéria muito inflamável; o terceiro indica que é ainda uma matéria tóxica.
7 - Para os hidroperóxidos de cumeno, de p-mentano e de pinano, todos com um teor de peróxido não ultrapassando 95%, o número de identificação da natureza do perigo é formado pelos algarismos 5, 3 e 9; o primeiro algarismo significa que se trata de produtos que apresentam o perigo inerente às matérias comburentes ou aos peróxidos orgânicos; o segundo indica que são inflamáveis, e o terceiro que são susceptíveis de reagir violentamente, devido à sua decomposição espontânea ou à sua polimerização.
8 - Para se poder formar ou interpretar o número de identificação da natureza do perigo correspondente a qualquer produto transportado em veículo-cisterna ou em contentor-cisterna, não mencionado no n.º 3, apresenta-se o quadro seguinte, onde se indica o significado que se encontra estabelecido, por acordo internacional, para os algarismos que o constituem:
(ver documento original)
9 - Quando os dois primeiros algarismos do número de identificação da natureza do perigo são iguais ou correspondem a propriedades idênticas, tal indica uma intensificação do perigo principal; assim, 33 ou 43 significam que se trata de produtos muito inflamáveis, 66 corresponde a uma matéria muito tóxica e 88 a uma muito corrosiva; a combinação 22 significa, porém, que o produto é um gás refrigerado e 42 que é um sólido que pode libertar gases quando em contacto com a água.
ANEXO IV
Localização dos painéis rectangulares e das etiquetas
(ver documento original)
O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto Loureiro dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.