- 1 -Nos transportes de produtos explosivos, ou de qualquer das matérias mencionadas no artigo 3.º, com excepção dos produtos referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º, com um peso bruto superior a 500 kg, cada veículo será acompanhado, no mínimo, por um guarda da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal e terá, além do condutor, um ajudante de motorista.
Chefe do comboio de veículos
- 2 -Quando se organiza um comboio de veículos, haverá, além dos guardas e pessoal mencionado, um graduado que desempenha as funções de chefe do comboio.
Funções da escolta
- 3 -Ao chefe do comboio ou aos guardas dos veículos isolados compete:
- a)Vigiar pela segurança dos produtos transportados;
- b)Fazer cumprir as prescrições sobre o transporte dos produtos constantes do presente regulamento, de que deverão possuir um exemplar, bem como de instruções especiais que tenham sido elaboradas para a sua efectivação;
- c)Cumprir rigorosamente o itinerário estabelecido, justificando qualquer alteração que no mesmo tenha sido introduzida;
- d)Enviar ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública um relatório sobre a forma como decorreu o transporte.
Despesas com a escolta
- 4 -As despesas a fazer com o chefe do comboio e com os guardas referidos ficam a cargo dos expedidores e são reguladas pela legislação em vigor.
Dispensa da escolta
- 5 -É dispensada a presença dos guardas quando a fábrica, oficina, paiol, depósito ou armazém tiver licença permanente e se tratar de transportes para o ponto de embarque ou de desembarque que o serve, desde que a distância não seja superior a 5 km. Nestes casos haverá um empregado responsável por cada veículo.
Proibição de passageiros nos veículos
- 6 -É proibido transportar passageiros nos veículos de transporte, além do pessoal indicado neste artigo.
ARTIGO 18.º — Escolta da PSP, GNR ou GF
Vigente desde: 23/05/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1979