- 1 -O transporte de substâncias explosivas da classe 1-a até 5 kg, de objectos carregados de substâncias explosivas da classe 1-b até 10 kg e de artifícios pirotécnicos da classe 1-c até 15 kg não está sujeito a prescrições especiais respeitantes ao tipo de veículo a utilizar, às suas características técnicas, ao seu equipamento e à sua documentação.
Transporte de fósforos de segurança, de adubos nitrados e de embalagens vazias
- 2 -Admitem-se também, sem obediência a tais prescrições especiais e sem limitação de peso, os transportes dos fósforos de segurança da classe 1-c, dos adubos nitrados e das embalagens vazias depois de utilizadas nos transportes dos produtos explosivos da classe 1-a, das matérias comburentes ou dos peróxidos orgânicos (fleumatizados) referidos no artigo 3.º
Transporte de cartuchos para armas portáteis e de mechas de combustão lenta
- 3 -Admitem-se ainda, sem obediência a tais prescrições especiais, mas com limitação de peso, os transportes de cartuchos vazios com cápsula e de cartuchos carregados, destinados a armas portáteis, da classe 1-b, bem como os transportes de mechas de combustão lenta da classe 1-c, desde que em cada um desses transportes não se ultrapasse o peso bruto de 100 kg.
Transporte em paióis móveis e em paiolins móveis
- 4 -São igualmente de admitir, sem obediência a tais prescrições, os transportes de substâncias explosivas executados entre o paiol principal e a região ou local de trabalho, quando sejam utilizados paióis móveis ou paiolins móveis e as quantidades neles contidas não excedam, respectivamente, 50 kg ou 10 kg de explosivos da 3.ª ou da 4.ª categoria da classe 1-a, ou 100 kg ou 20 kg de pólvoras da 1.ª ou da 2.ª categoria da mesma classe.
ARTIGO 5.º — Transporte de produtos explosivos em pequenas quantidades
Vigente desde: 23/05/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1979