Têm direito à restituição do imposto e à isenção regulada no n.º 1 do artigo 3.º-A as representações diplomáticas e consulares e o seu pessoal que em Portugal não exerça outra actividade profissional remunerada, com excepção dos cônsules honorários e dos funcionários de nacionalidade portuguesa.
Artigo 2.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2001
Decreto-Lei n.º 296/2001 - 1.ª Série(21/11/2001)
Original